Código ético
Capítulo I. - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1. Objeto
Manusa Gest, S.L e sociedades dependentes (doravante, denominadas indistintamente “Grupo Manusa” ou “a Organização”), cujas origens remontam a 1966, são uma companhia líder no mercado de portas automáticas e sistemas de controlo de acesso. A experiência de mais de 50 anos permite‑nos oferecer uma ampla gama de soluções de acesso adaptadas a cada necessidade concreta.
Na Organização contamos atualmente com mais de 250 pessoas qualificadas, o que nos permite fabricar mais de 18.000 portas por ano. O Grupo Manusa dispõe de filiais próprias em Espanha, Portugal, Brasil, China e Emirados Árabes Unidos, e está presente em mais de 80 países em todo o mundo.
O nosso objetivo é posicionar‑nos e crescer de forma sustentável no mercado, alcançando progressiva e ordenadamente as nossas metas, esforçando‑nos por respeitar e cumprir dia a dia, nessa missão, os valores e diretizes da Organização. Por esse motivo, redigimos o presente Código ético e de conduta (doravante também denominado “Código”), o qual está alinhado e define os objetivos, princípios e valores que observamos e que queremos que observem os nossos Grupos de Interesse, ao relacionarem‑se comercialmente com a nossa Organização.
O Grupo Manusa, através do presente documento, pretende transmitir uma mensagem de TOLERÂNCIA ZERO face a qualquer acto ilícito ou criminal, ou contrário aos postulados do presente Código, e por isso difundiremos o conteúdo do presente Código e promoveremos ativamente a sua adesão por parte de todos aqueles que pretendam estabelecer relações profissionais e/ou comerciais com a Organização.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
Este Código, juntamente com as políticas e normativa interna que o desenvolvam, deverá ser cumprido por todos os Membros da Organização no desenvolvimento das suas funções e nas suas relações comerciais e profissionais, independentemente do local onde a atividade seja realizada, sempre de acordo com a legalidade, os costumes e os usos habituais dos países onde operem.
Os Membros da Organização estão igualmente obrigados ao cumprimento da legislação em vigor e da demais normativa interna da Organização.
Artigo 3. Delimitação conceitual
3.1 alta direção
Pessoa ou grupo de pessoas que dirigem e controlam uma organização ao mais alto nível.
3.2 conflito de interesse
Situação em que interesses de negócios externos, financeiros, familiares, políticos ou pessoais poderão interferir no julgamento dos membros da organização quando desempenham as suas tarefas na organização.
3.3 parte interessada ou grupo de interesse
Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou ser percecionada como afetada por uma decisão ou atividade da organização.
NOTA 1 A título enunciativo, e para os efeitos do presente documento, são consideradas partes interessadas ou grupos de interesse, por exemplo, os membros da organização, os parceiros de negócio, o Regulador, autoridades administrativas, judiciais, a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
3.4 membros da organização
Os integrantes do órgão de administração, dirigentes, empregados, trabalhadores ou empregados temporários ou ao abrigo de convénio de colaboração, e voluntários de uma organização e o restante das pessoas sob subordinação hierárquica de qualquer um dos anteriores.
3.5 organização
Pessoa ou grupo de pessoas que têm as suas próprias funções, com responsabilidades, autoridades e relações para a consecução dos seus objetivos.
3.6 órgão de Compliance penal
Órgão da organização dotado de poderes autónomos de iniciativa e controlo ao qual é confiada a responsabilidade de supervisionar o funcionamento e a observância do sistema de gestão de Compliance penal.
3.7 política de Compliance penal
Vontade de uma organização, conforme expressa formalmente pela sua alta direção ou pelo seu órgão de administração, em relação aos seus objetivos de Compliance penal.
NOTA 3 A política de Compliance penal pode estar recogida num único documento, ou em vários documentos integradores do sistema de gestão de Compliance penal.
3.8 sistema de gestão de Compliance penal
Conjunto de elementos de uma organização inter-relacionados ou que interagem para concretizar e medir o nível de consecução de objetivos em matéria de Compliance penal, bem como as políticas, processos, procedimentos e controlos associados para atingir esses objetivos.
3.9 parceiro de negócio
Qualquer parte, salvo os membros da organização, com quem a organização tem, ou prevê estabelecer, algum tipo de relação de negócios.
NOTA 4 Os parceiros de negócio incluem, mas não se limitam a clientes, joint ventures, parceiros de joint ventures, parceiros de consórcios, contratantes, comissionistas, consultores, subcontratantes, fornecedores, vendedores, consultores, agentes, distribuidores, representantes, intermediários e investidores.
3.10 terceiro
Pessoa singular ou coletiva ou órgão que é independente da organização.
Capítulo II. - Princípios
Artigo 4. Princípios éticos que regem a atividade do Grupo Manusa
O presente Código faz parte da Política de Compliance penal da Organização, e constitui um instrumento de expressão e desenvolvimento dos seus princípios básicos, tais como, entre outros, os seguintes:
- A cultura de orientação para o cliente, oferecendo soluções reais, com respeito pela normativa em matéria de consumidores e utilizadores.
- A Profissionalidade, Qualidade, Segurança, Compromisso e Integridade moral nos nossos produtos e serviços, assim como nas atuações das nossas pessoas.
- A diligência, objetividade, transparência e honestidade em todas as nossas decisões e no exercício das nossas atividades.
- A concorrência leal com os restantes intervenientes no mercado, com o objetivo de salvaguardar a livre concorrência.
- Crescimento sustentável, com respeito absoluto pelo Meio Ambiente.
- A Responsabilidade e o Compromisso Social.
- A observância e cumprimento do presente Código e demais normativa interna, a ética profissional e a boa-fé nas relações comerciais.
O bom Governo Corporativo. - Tolerância zero perante factos ilícitos ou delituosos, respeitando plenamente a legalidade nos territórios onde a Organização opere e a normativa interna desta.
- Cumprimento e defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades Públicas.
O presente Código não contempla todas as possíveis condutas e/ou situações suscetíveis de ocorrer no seio da Organização, mas recolhe os princípios e critérios que devem reger o comportamento dos Membros da Organização.
Capítulo III. - Compromissos sociais do Grupo Manusa com os seus Grupos de Interesse
O compromisso social do Grupo Manusa com cada um dos seus Grupos de Interesse materializa-se nos pontos que se apresentam a seguir. A Organização promoverá de forma ativa, junto dos seus Grupos de Interesse, a adesão, o cumprimento e o respeito ao presente Código, bem como às políticas e à normativa interna que o desenvolvam.
As pessoas que representem a Organização perante outras empresas ou organizações e aquelas que, em virtude do seu cargo, tenham pessoal atribuído velarão pelo cumprimento do Código e atuarão em conformidade com o mesmo.
Artigo 5.º. Membros da Organização
5.1 Trabalhadores
5.1.1. Os trabalhadores do Grupo Manusa, delimitados na definição de membros da organização contida neste documento, receberão um tratamento digno, respeitando-se sempre os seus direitos e, principalmente, a sua intimidade, a igualdade de oportunidades no âmbito da Organização e a diversidade. Não será tolerada, em qualquer caso, qualquer diferença de tratamento ou discriminação por razão de idade, sexo, ideologia, raça ou religião; nem qualquer manifestação com conotações de assédio ou abuso de autoridade ou de caráter intimidatório, ofensivo, degradante ou atentatório contra a integridade moral.
Em todos os processos de seleção de novo pessoal ou promoção do já existente, atender-se-á a critérios de mérito, aptidão e capacidade, de acordo com a vaga que se pretende preencher, sem atender a elementos subjetivos ou pessoais. Do mesmo modo, nos processos de seleção será considerada a trajetória ética e a honorabilidade profissional e comercial do candidato. Além disso, a Organização compromete-se ativamente a fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus colaboradores, a sua aprendizagem e progressão, bem como a conciliação da vida profissional e familiar.
5.1.2. O Grupo Manusa tem o firme compromisso de zelar pela segurança laboral e saúde dos seus trabalhadores, cumprindo em todos os momentos a regulamentação aplicável à matéria, em especial no âmbito da Prevenção de Riscos Laborais, implementando as medidas correspondentes. Assim, os trabalhadores do Grupo Manusa deverão cumprir as medidas de Prevenção de Riscos Laborais que a Organização disponibilize em todos os momentos. Do mesmo modo, a Organização garante aos seus trabalhadores um ambiente laboral saudável que potencie o trabalho em equipa e uma identidade corporativa sólida.
O Grupo Manusa reconhece e respeita o direito de associação dos seus trabalhadores e permite o seu exercício livremente, bem como a liberdade de filiação e o direito à negociação coletiva.
5.2 Membros do Órgão de Administração e dirigentes
5.2.1. O Grupo Manusa garante a veracidade de toda a informação que coloque à disposição dos seus sócios e/ou acionistas e a consecução de objetivos comuns que beneficiem ambas as partes, mediante a maximização do valor corporativo através de uma administração eficiente dos recursos de gestão, criando um ambiente favorável baseado na comunicação, confiança mútua, transparência e lealdade.
5.2.2. Os Membros do Órgão de Administração e os dirigentes deverão conhecer, respeitar e cumprir o presente Código no exercício das suas funções, como demonstração do compromisso e da cultura ética da Organização, devendo ser um exemplo de conduta a esse respeito, tanto internamente como perante o mercado e os Grupos de Interesse. Os dirigentes e os Membros do Órgão de Administração zelarão para que sejam informados todos os trabalhadores e Grupos de Interesse sob a sua responsabilidade sobre os valores e as normas internas da Organização, e procurarão a formação adequada à posição que ocupam, em relação aos referidos valores e normas e às suas implicações.
Por seu lado, o Grupo Manusa compromete-se ao estrito cumprimento das leis vigentes e futuras sobre o bom governo societário, assim como de outras recomendações que venham a ser ditadas pelas entidades públicas competentes sobre a matéria.
5.3 Relações com os Parceiros de negócio
5.3.1. Relações com Clientes
5.3.1.1. O Grupo Manusa promove em todos os momentos a máxima qualidade, satisfação, segurança e excelência nos produtos e/ou serviços prestados aos seus clientes, bem como no atendimento aos mesmos, cumprindo a regulamentação vigente aplicável. O respeito, a responsabilidade profissional, a transparência e a honestidade norteiam todas as nossas relações comerciais.
5.3.1.2. A Organização compromete-se a oferecer aos clientes:
- toda a informação de que necessitem com a devida transparência e sem expressões ambíguas, equívocas ou pouco rigorosas que possam conduzir a confusões ou induzir em erro, cumprindo sempre a regulamentação aplicável, com o objetivo de oferecer uma publicidade e promoção do produto e/ou serviço verdadeira e fidedigna, sem incorrer em práticas de concorrência desleal, nem utilizar instrumentos de publicidade falsa ou enganosa,
- evitar a influência de relações familiares e de amizade, de conflito de interesses, devendo todas elas reger-se pela objetividade e independência. Em especial, a atuação reger-se-á pela objetividade e independência na concessão e fixação de condições económicas e/ou financeiras e na contratação em geral.
5.3.2. Relações com os Fornecedores e empresas contratadas
5.3.2.1. A relação com fornecedores e empresas contratadas deve realizar-se com base no facto de serem parceiros de negócio da Organização; por conseguinte, o tratamento deve ser entre iguais e dentro do quadro legal vigente.
5.3.2.2. A seleção, contratação e avaliação de fornecedores e empresas contratadas será efetuada garantindo a transparência, igualdade de tratamento, assim como a aplicação de critérios objetivos e ponderados. Deve evitar-se tratar com fornecedores e empresas contratadas que tenham interesses comerciais, pessoais, atividades externas ou relações contrárias ou potencialmente conflituosas, direta ou indiretamente, com os interesses, valores e princípios da Organização, em especial os contidos no seu Código ético e de conduta e na normativa interna de desenvolvimento do mesmo.
5.3.2.3. A Organização prioriza as relações com fornecedores e empresas contratadas que, no desenvolvimento da sua atividade, incorporem:
- critérios de qualidade, sustentabilidade e cumprimento normativo,
- capacidade técnica, organizativa e de controlo de riscos suficientes,
- e a inexistência de incidentes relevantes que possam afetar a sua reputação profissional ou comercial.
5.3.2.4. A Organização promoverá de forma ativa, entre os fornecedores que lhe prestem serviços, a adesão e o cumprimento do presente Código em tudo o que lhes for aplicável, podendo o incumprimento do mesmo por parte destes constituir causa expressa de resolução contratual. Por seu turno, a Organização compromete-se a tratar os seus fornecedores de forma igualitária e transparente, bem como a tratar de modo confidencial os dados que possam afetar a forma de competir do fornecedor nos mercados.
5.3.2.5. Está expressamente proibido oferecer, dar, solicitar ou receber qualquer tipo de favor, vantagem, cobrança ou pagamento fora do âmbito próprio de um contrato ou transação, constituindo tal prática um risco de suborno ou corrupção nos negócios.
5.3.2.6. Para efeitos do presente Código, os fornecedores e empresas contratadas serão considerados como Membros da Organização em tudo o que lhes for aplicável.
5.3.3 Relações com Agentes, representantes, comissionistas, distribuidores e parceiros de negócio assemelhados
5.3.3.1. No Grupo Manusa os parceiros de negócio são parte indispensável para o desenvolvimento e crescimento da Organização, bem como para a consecução de outros objetivos; por isso, esforçamo-nos continuamente por construir e manter uma relação sólida e próspera com os mesmos, com o fim de alcançar o benefício mútuo.
5.3.3.2. A seleção, contratação e avaliação de Agentes, representantes, comissionistas, distribuidores e parceiros de negócio assemelhados será efetuada garantindo a transparência, igualdade de tratamento, assim como a aplicação de critérios objetivos e ponderados.
Deve evitar-se tratar com colaboradores que tenham interesses comerciais, pessoais, atividades externas ou relações contrárias ou potencialmente conflituosas, direta ou indiretamente, com os interesses, valores e princípios da Organização, em especial os contidos no seu Código ético e de conduta e na normativa interna de desenvolvimento do mesmo.
5.3.3.3. Nas relações com os seus agentes, representantes, comissionistas, distribuidores e parceiros de negócio assemelhados, a Organização zelará pelo respeito:
- pelo mercado livre e pela concorrência leal e pelo respeito das normas relativas ao Direito da Concorrência, bem como por toda a legislação anticorrupção.
- por garantir a confidencialidade dos dados que possam afetar a forma de competir no mercado, bem como as colaborações comerciais estabelecidas com os seus parceiros de negócio.
5.3.3.4. A Organização promoverá de forma ativa entre os seus parceiros de negócio a adesão e o cumprimento do presente Código ético, podendo o incumprimento do mesmo constituir causa expressa de resolução contratual por parte destes.
5.3.3.5. Para efeitos do presente Código, os agentes, representantes, comissionistas e parceiros de negócio assemelhados serão considerados como Membros da Organização em tudo o que lhes for aplicável.
Artigo 6. Relações com concorrentes
6.1. A Organização compromete-se a:
- competir com os restantes agentes do mercado, respeitando os princípios da concorrência livre, evitando qualquer conduta que constitua abuso de concorrência ou restrição da mesma, cumprindo as regras antimonopólio e aquelas que eventualmente lhe possam ser aplicáveis por parte das autoridades reguladoras do mercado,
- cumprir com qualquer regulamentação que lhe seja aplicável a nível local, nacional ou internacional, na área do direito da concorrência, e colaborar com as autoridades que regulam o mercado, e
- basear as suas decisões de negócio nos princípios de independência, auto‑desenvolvimento e sustentabilidade, procurando sempre decisões orgânicas que respeitem e ponham em prática os valores expostos no presente Código.
6.2. Entre outros, e sem prejuízo de posterior desenvolvimento através de regulamentação interna, não são permitidos:
- os acordos relativos a preços ou a elementos dos preços,
- aumentos de preços, ou acordos relativos a outros termos e condições do negócio,
- atribuições de mercado com os concorrentes,
- a participação em reuniões não oficiais com concorrentes — devem ser sempre reuniões oficiais, com finalidades claras, transparentes e específicas, devidamente calendarizadas e, em caso de dúvida, deve ser consultado previamente o superior hierárquico ou o Órgão de Compliance penal,
- a violação da propriedade intelectual e industrial de terceiros, comprometendo‑se a não fazer uso da mesma sem autorização ou licença dos respetivos titulares, nem a utilizar sem autorização qualquer informação ilegalmente fornecida, ou sobre a qual a Organização tenha o dever de manter a confidencialidade, e
- a difusão de publicidade enganosa ou ilícita que possa prejudicar os restantes concorrentes, consumidores e utilizadores. A Organização observará uma promoção, divulgação e comercialização fiáveis, as quais estarão sempre vinculadas à legislação aplicável, respeitando‑a em todos os casos.
A Organização adopta uma política de tolerância zero relativamente a condutas anticoncorrenciais e, por conseguinte, antes de iniciar ou prosseguir qualquer conduta, em caso de dúvida, deverá consultar os superiores hierárquicos ou o Órgão de Compliance penal.
Artigo 7. Relação com governos e autoridades
7.1. O Grupo Manusa cumpre todas as normativas vigentes e futuras dos países onde desenvolve a sua actividade, garantindo em todos os casos a sua neutralidade política e a boa reputação da Organização.
7.2. A Organização não fará parte de qualquer projecto que comprometa o respeito pelos princípios contidos neste Código. Toda a relação entre o Grupo Manusa e os organismos, autoridades e administrações públicas desenrolar-se-á com base nos princípios de cooperação e transparência, conservando e registando as evidências necessárias de acordo com a legislação aplicável em cada momento.
7.3. As relações com as instituições e organismos públicos, nacionais e internacionais, basear‑se‑ão exclusivamente em formas de comunicação que garantam a máxima transparência. Os contactos com interlocutores institucionais serão efectuados através de representantes que tenham sido expressamente designados pela Organização.
7.4. O Grupo Manusa reconhece o direito dos colaboradores de exercerem a sua liberdade de expressão e, em geral, de participarem na vida pública e política, desde que tal não interfira no desempenho da sua actividade profissional nem viole os princípios do presente Código, e que se desenvolva fora do horário de trabalho.
Capítulo IV. - Normas de cumprimento obrigatório
Artigo 8. Assinatura e cumprimento
8.1. Os Membros da Organização, independentemente da relação contratual que os vincule à Organização, comprometem‑se a respeitar íntegra e absolutamente os preceitos, princípios e normas de conduta contidos nos diferentes pontos do presente Código, bem como as suas políticas e a regulamentação interna que o desenvolva, assumindo cada um dos compromissos e as seguintes estipulações:
- respeitar e cumprir o presente Código, norma de cumprimento obrigatório para a Organização, com a finalidade de gerar um ambiente ético e profissional onde desenvolver a atividade.
- conhecer, cumprir e aplicar a normativa, as políticas, os procedimentos e os controlos internos em vigor em cada momento e que lhes sejam aplicáveis conforme a sua função, responsabilidade e local de trabalho,
- respeitar a legalidade, os usos e costumes comuns dos países onde operem em cada momento. O desconhecimento não poderá ser invocado como causa justificativa do seu incumprimento,
- ajustar a sua atuação profissional aos princípios de lealdade e boa fé em relação à Organização, aos seus superiores hierárquicos, pares, colaboradores, Grupos de Interesse, bem como em relação a terceiros com os quais se relacione no exercício da sua atividade profissional; sob nenhuma circunstância deverão acatar ordens que violem a legislação em vigor, o Código ou a regulamentação interna da Organização,
- consultar qualquer dúvida com os seus superiores hierárquicos ou com o Órgão de Compliance penal, antes de tomar a decisão, e
- fornecer informação veraz, necessária, completa e pontual aos seus superiores hierárquicos, em especial sobre todos os aspetos que afetem o desenvolvimento das atividades dentro da sua área de competência, bem como aos Grupos de Interesse, em tudo o que seja necessário para o adequado desempenho das suas funções para a Organização, prestando a colaboração que seja necessária.
8.2. Os Membros da Organização que tenham conhecimento de qualquer situação irregular relativa ao conteúdo do presente Código deverão comunicá‑la de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Órgão de Compliance penal.
Artigo 9. Relativamente ao Meio Ambiente e Saúde Pública
9.1. Os Membros da Organização estão comprometidos de forma activa e responsável com a conservação do Meio Ambiente e da Saúde Pública, devendo cumprir as obrigações contratuais e legais exigíveis e associadas ao seu cargo neste âmbito, decorrentes dos compromissos da Organização com o Meio Ambiente e a Saúde Pública, bem como da legislação, políticas, procedimentos e controlos internos que em todos os momentos se encontrem vigentes na Organização. 9.2. Os Membros da Organização atuarão com a máxima diligência na resolução de qualquer risco ou contingência que possa danificar o Meio Ambiente e/ou a Saúde Pública, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e minimizando ou eliminando qualquer impacto negativo que a sua actividade possa causar.
Artigo 10. Relativamente aos conflitos de interesse
10.1. Os Membros da Organização comprometem‑se a evitar qualquer situação que possa implicar um conflito de interesses com o Grupo Manusa, abstendo‑se de participar nesse projeto ou decisão, e a comunicá‑lo imediatamente ao seu superior hierárquico ou ao Órgão de Compliance penal. 10.2. A natureza dos interesses próprios dos Membros da Organização que podem gerar, direta ou indiretamente, um conflito com os interesses do Grupo Manusa pode ser muito variada, destacando‑se as relações patrimoniais, empresariais ou de parentesco dos Membros da Organização com fornecedores, sócios/acionistas, concorrentes, clientes, autoridades públicas ou pessoas a eles ligadas. 10.3. Os conflitos de interesse serão comunicados e geridos pela Organização, podendo ser autorizados de forma expressa e justificada, mediante a adoção das medidas necessárias nesse sentido. 10.4. Qualquer decisão de negócio será tomada com critérios de transparência, objetividade e imparcialidade, tais como preço, qualidade, serviço, e sempre no melhor interesse da Organização. 10.5. Em nenhum caso os Membros da Organização poderão: - fazer uso da sua posição ou de qualquer informação a que tenham tido acesso no exercício das suas funções, com o fim de obter uma vantagem, tanto para si próprios como para qualquer pessoa a eles vinculada; - exercer qualquer cargo, prestar funções ou representação em organizações concorrentes ou em fornecedores; - igualmente, não o poderão fazer em organizações que detenham uma situação de domínio ou controlo nas organizações concorrentes; - aceitar cargos, funções, representações, designações ou quaisquer nomeações fora da Organização que possam afetar a sua independência e dedicação profissional à Organização ou que possam constituir violação do presente Código, sem prévia consulta.
Artigo 11. Relativamente à confidencialidade e privacidade da informação. Propriedade Intelectual e Industrial
11.1. O Grupo Manusa considera que a informação é um dos seus principais ativos, imprescindível para a gestão das actividades empresariais. Por esse motivo, os Membros da Organização observarão a máxima confidencialidade e diligência na guarda de toda a informação que tenham obtido como consequência do desempenho da sua actividade profissional, que não tenha carácter público, relativa à Organização, aos seus Grupos de Interesse ou a terceiros.
11.2. A informação que seja considerada confidencial, secreta ou privilegiada, pertencente à Organização, aos Grupos de Interesse ou a terceiros, à qual acedam os Membros da Organização, não será utilizada, difundida, cedida e/ou revelada em qualquer caso, nem em benefício próprio, nem de terceiros, sem contar com a autorização expressa e prévia por parte do titular da mesma, assim como, por sua vez, do superior hierárquico ou do Órgão de Compliance penal, independentemente da vigência ou não da relação contratual que ligue os Membros da Organização a essa entidade.
11.3. Findada a relação contratual, os Membros da Organização ficam obrigados a devolver a informação confidencial a que tivessem tido acesso, sem prejuízo do formato de armazenamento, subsistindo o dever de confidencialidade por tempo indefinido.
11.4. Neste sentido, os Membros da Organização comprometem‑se a cumprir estritamente a Lei Orgânica de Protecção de Dados e demais normativa aplicável em matéria de privacidade, bem como a normativa vigente em matéria de Propriedade Intelectual e de Propriedade Industrial, actuando sempre de acordo com os requisitos legais que sejam de aplicação em cada momento, garantindo a preservação da documentação e dos dados, a sua integridade e disponibilidade.
11.5. A Propriedade Intelectual e Industrial alheia não pode ser utilizada pelos Membros da Organização, nem em benefício da Organização, nem em benefício próprio ou de terceiros, seja titularidade da Organização, dos seus Grupos de Interesse ou de terceiros, sem contar com a prévia e expressa autorização do titular da mesma, do superior hierárquico ou do Órgão de Compliance penal.
11.6. Em concreto, os Membros da Organização que, por ocasião das suas funções profissionais, acedam a qualquer informação relevante para a cotação de qualquer tipo de valores ou instrumentos negociados num mercado organizado, oficial ou reconhecido, deverão abster‑se de realizar, directa ou indirectamente, qualquer acto, contrato ou transacção sobre os mesmos.
Artigo 12. Relativamente à prevenção da corrupção, do suborno e do tráfico de influências
12.1. Os Membros da Organização deverão evitar todo tipo de conduta dirigida a influenciar, em benefício próprio, da Organização ou de um terceiro, a tomada de decisões por parte de autoridades, agentes e funcionários públicos.
12.2. Os Membros da Organização não poderão oferecer, entregar, solicitar, receber e/ou aceitar, nem em benefício próprio nem da Organização ou de um terceiro, promessas, presentes ou dinheiro, vantagens indevidas ou compensações, com a finalidade de subornar autoridades, agentes ou funcionários públicos, ou que tenham por objetivo favorecer indevidamente outrem na aquisição ou venda de mercadorias, contratação de serviços ou nas relações comerciais, sejam pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada. Tudo isto, com exceção do que possa considerar‑se razoável ou conforme os usos e costumes do território em que se opere.
Estas proibições estendem‑se a todas as pessoas estreitamente vinculadas, familiarmente ou afetivamente, a funcionários, agentes ou autoridades públicas ou particulares influentes, das quais se pretenda obter algo em troca.
12.3. Em qualquer caso, quando os empregados tiverem dúvidas sobre a razoabilidade ou aceitabilidade de um presente, compensação, proposta ou convite, deverão consultá‑lo por escrito aos seus superiores hierárquicos ou ao Órgão de Compliance penal.
Artigo 13. Relativamente às relações económicas com partidos políticos, organizações sindicais e associações
13.1. A Organização não efetua donações, diretas ou indiretas, a partidos políticos. Qualquer donação deve ser efetuada em cumprimento da normativa aplicável, deve assegurar-se que não prejudica a imagem da Organização, que é transparente, e que os beneficiários são facilmente identificáveis. A Organização abster-se-á de realizar qualquer tipo de atividade proibida em relação com o financiamento dos partidos políticos.
13.2. A Organização não concede ajudas a organizações nem associações com as quais possa existir um conflito de interesses, mas poderá cooperar em projetos específicos, se a missão dos mesmos estiver alinhada com os valores daquela, sempre que tenham um propósito claro, documentando os recursos e através da correspondente autorização emitida pelo responsável competente no seio da Organização.
Artigo 14. Relativamente às ajudas e patrocínios
14.1. Eventualmente o Grupo Manusa, no seu elevado grau de compromisso com a sociedade, realiza projetos de patrocínios, ajudas e mecenatos. Estas aportações devem ser efetuadas sempre atendendo aos princípios de integridade e transparência e por pessoas expressamente autorizadas para tal pela Organização. O Grupo Manusa compromete-se a colaborar exclusivamente com instituições que disponham dos meios suficientes para proceder a uma gestão eficaz da aportação realizada e a contabilizá‑la devidamente em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade. Por fim, o Grupo Manusa garante o acompanhamento da aportação e o seu controlo efectivo.
14.2. Em qualquer caso, na escolha dos patrocínios, ajudas e mecenatos, a Organização terá especial cuidado com qualquer possível conflito de interesses, pessoal ou empresarial, deixando sempre evidência contabilística dos patrocínios e ajudas, bem como do destino e da rastreabilidade da utilização dos fundos pelos beneficiários.
Artigo 15. Relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
15.1. Os Membros da Organização comprometem-se ativamente na prevenção de qualquer conduta que possa ser tipificada ou relacionada com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Podem ser consideradas como condutas suscetíveis de incorrer em risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo as seguintes:
- Cobranças ou pagamentos em que não é possível determinar quem é o receptor dos mesmos ou não é possível conhecer a origem dos fundos transferidos.
- Cobranças ou pagamentos em numerário invulgares face à natureza da transação.
- Cobranças ou pagamentos a/de pessoas singulares ou coletivas residentes em paraísos fiscais ou que detenham conta bancária nesses mesmos.
- Cobranças ou pagamentos efetuados por cheques ao portador (não nominativos).
- Cobranças ou pagamentos efetuados em moedas diferentes das estipuladas no contrato ou na fatura.
- Cobranças ou pagamentos realizados a/por terceiros não mencionados no contrato.
Artigo 16. Relativamente à Fazenda Pública e à Segurança Social
16.1. Os Membros da Organização não poderão praticar condutas tendentes à fraude no cumprimento das obrigações fiscais, tributárias e de segurança social legalmente exigíveis, nem na obtenção indevida de benefícios, ajudas, incentivos, prestações e/ou subsídios públicos em matéria fiscal, tributária e de segurança social, derivadas ou cometidas por ocasião da atividade empresarial da Organização e em qualquer território onde esta possa operar.
Artigo 17. Relativamente à informação económica
17.1. Os Membros da Organização velarão de forma fehaciente para que a informação económico-financeira, em especial os livros contabilísticos, contas anuais e demonstrações financeiras, reflita fielmente a realidade económica e financeira da Organização. Para tal, serão cumpridas escrupulosamente as normas e princípios contabilísticos, bem como os regulamentos e recomendações vigentes sobre a matéria.
17.2. É terminantemente proibido qualquer pagamento ilícito efetuado pelos Membros da Organização com os recursos económicos do Grupo Manusa.
17.3. Além disso, exigirá-se que em toda transação económica em que intervenham recursos do Grupo Manusa se cumpram as seguintes condições:
- que a transação esteja relacionada com a atividade do Grupo Manusa
- que o montante desembolsado seja adequado e razoável segundo os critérios económicos e de mercado.
- que a transação esteja devidamente autorizada pelas pessoas da Organização legitimadas para tal.
- que a saída de dinheiro se efectue mediante transferência bancária ou através de um título nominativo, salvo quando, de forma expressa e por se tratar de uma quantia reduzida, se determine o contrário.
- que esteja devidamente documentada e contabilizada.
- que esteja garantido o destino lícito dos pagamentos efetuados.
Os Membros da Organização abster-se-ão de praticar as seguintes condutas no exercício da sua atividade profissional:
- manutenção de uma contabilidade paralela à oficial.
- não registar alguma transação ou, inversamente, registar algo inexistente.
- manipulação de lançamentos contabilísticos ou utilização de documentos falsos.
- destruição deliberada de documentação contabilística e fiscal antes do prazo mínimo fixado por lei.
Artigo 18. Relativamente ao uso de ativos
18.1. Os ativos propriedade do Grupo Manusa, que poderão ser bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, corporais ou incorpóreos, serão postos à disposição dos Membros da Organização exclusivamente para sua utilização com fins profissionais.
18.2. Os bens, tanto tangíveis como intangíveis, do Grupo Manusa só poderão ser utilizados para benefício da Organização e nunca para interesses alheios à mesma.
18.3. Além disso, a aquisição de bens e serviços será sempre efetuada em condições que garantam a transparência e objetividade e previnam o conflito de interesses.
Artigo 19. Relativamente às operações vinculadas
19.1. Os Membros da Organização não poderão adquirir de forma alguma bens ou direitos dos quais a Organização seja legítima titular, nem celebrar qualquer negócio jurídico com os mesmos.
19.2. No entanto, o Grupo Manusa poderá autorizar tais negócios ou aquisições desde que se respeite a legislação aplicável na matéria, a transparência e as condições usuais de mercado e não exista qualquer privilégio.
Artigo 20. Relativamente à formação
20.1. Os Membros da Organização comprometem-se a participar ativamente nos programas de formação que o Grupo Manusa colocar à sua disposição, com o fim de adquirir novos conhecimentos e melhorar a atividade empresarial.
20.2. Na seleção, promoção e acesso à formação ministrada pela Organização terá em consideração a integridade do percurso profissional e as competências e funções atribuídas.
Artigo 21. Relativamente aos Direitos Humanos e Liberdades Públicas
21.1. Os Membros da Organização comprometem‑se a proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Públicas reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos principais acordos internacionais a esse respeito. São de especial protecção para o Grupo Manusa tudo o que diga respeito à protecção dos direitos das crianças e dos grupos minoritários ou em risco de exclusão ou discriminação social. 21.2. A Organização assegurará a utilização dos modelos oficiais para emitir cartas de convite a fornecedores, clientes ou a qualquer terceiro que deva ter acesso a Espanha, e, no caso de contratação de trabalhadores estrangeiros, verificar‑se‑á a legalidade da sua situação. 21.3. Ademais, os Membros da Organização garantem que, em nenhum caso, desenvolverão projectos com instituições ou organizações que não respeitem os Direitos Humanos e as Liberdades Públicas.
Artigo 22. Relativamente à igualdade e proteção contra a discriminação
22.1. Os Membros da Organização deverão observar um tratamento digno no exercício das suas relações laborais, respeitando-se sempre os direitos legalmente reconhecidos na legislação laboral aplicável à Organização, especialmente nos âmbitos da intimidade, da igualdade e da diversidade. 22.2. Fica terminantemente proibido que os Membros da Organização pratiquem diferenças de tratamento ou discriminação por razão de idade, sexo, ideologia, raça ou religião; nem qualquer manifestação com conotações de assédio ou abuso de autoridade, de carácter intimidatório, ofensivo, degradante ou que atente contra a integridade moral e o respeito pelas pessoas. 22.3. Ademais, é proibido aos Membros da Organização qualquer comportamento ou acto que atente contra a liberdade sexual das pessoas.
Artigo 23. Relativamente à conciliação da vida familiar e profissional
23.1. A Organização promoverá medidas que permitam conciliar a vida familiar e profissional, garantindo o seu cumprimento. 23.2. Em nenhum caso tal conciliação poderá implicar comportamentos discriminatórios em detrimento do beneficiário, especialmente no que respeita à promoção interna e ao acesso à formação.
Artigo 24. Relativamente à segurança e saúde no trabalho
24.1. Grupo Manusa conta e promove a adoção de todas as medidas preventivas para fomentar e manter um ambiente de trabalho seguro. 24.2. Os Membros da Organização deverão conhecer a normativa aplicável em matéria de Prevenção de Riscos Laborais associada ao seu cargo, bem como cumprir as medidas de formação, prevenção e de segurança que a Organização ponha, em todo momento, à sua disposição.
Capítulo V. - Supervisão, avaliação e regime disciplinar
Artigo 25. Canal de denúncias
25.1. Como expressão do compromisso com os valores éticos e as boas práticas em matéria de conformidade, integridade e transparência, bem como da vontade de promover a cultura da informação e da comunicação, como mecanismo para prevenir e detetar precocemente irregularidades e proceder de forma imediata ao seu tratamento efetivo, Grupo Manusa disponibiliza aos membros da Organização e igualmente a todo o conjunto de pessoas referidas no artigo 3 da Ley 2/2023, de 20 de fevereiro, um Canal de denúncias para comunicar: 1. Qualquer incumprimento ou risco de incumprimento do Código ético, assim como da normativa interna ou externa que o desenvolva, e daquela relacionada com os Modelos de Prevenção de Delitos Corporativos que tenham sido adotados pelas sociedades mercantis participadas pelo Grupo Manusa. 2. Ações ou omissões que, no quadro pessoal e material de aplicação da Ley 2/2023, de 20 de fevereiro, reguladora da proteção das pessoas que informem sobre infrações normativas e da luta contra a corrupção, possam constituir infrações do Direito da União Europeia ou infrações penais ou administrativas graves ou muito graves segundo a normativa estatal (art. 2 da Ley 2/2023, de 20 de fevereiro). 25.2. Este Canal de denúncias é gerido pela pessoa Responsável do Sistema Interno de Informação e integra num único correio todos os canais internos de informação do Grupo Manusa. Inclui igualmente as comunicações por assédio sexual e laboral. O Canal de denúncias não constitui, em nenhum caso, um canal de reclamações ou de pedidos de informação. 25.3. O Canal de denúncias garante a confidencialidade e o segredo da informação transmitida, a identidade e a proteção dos dados pessoais da pessoa informante, e dos terceiros citados na comunicação, assim como da pessoa afetada pela comunicação, durante todas as fases do processo de tratamento e acompanhamento da comunicação, bem como ao longo do eventual processo de investigação interna ou diligências que se realizem com base nos factos comunicados. Igualmente se garante a proteção contra represálias produzidas a nível interno no contexto laboral ou profissional da pessoa informante. 25.4. Concretamente, as vias que o Grupo Manusa disponibiliza para tais efeitos são: - Escrita. Através da plataforma telemática: https://manusa.ulisesgrc.net/#/channels/manusa/ES_ES; - Também através de correio postal dirigido ao Responsável do Sistema Interno de Informação para o endereço Avda. Via Augusta, 85-87, 6.ª planta, 08174, Sant Cugat del Vallès. - Verbal: via telefónica com o Responsável do Sistema Interno de Informação pelo número 93 591 5700, ou através de uma reunião presencial, que se realizará no prazo de 7 dias a contar desde o pedido de reunião. 25.5. O Grupo Manusa disponibiliza no seu sítio web a Política e o Procedimento do Canal de denúncias.
Artigo 26. Regime Disciplinar do Código ético e de conduta
26.1. O presente Código, assim como as políticas e a normativa interna que o desenvolva, são de cumprimento obrigatório para os Membros da Organização do Grupo Manusa independentemente da atividade que desenvolvam, do lugar que ocupem e da relação contratual que os una à Organização.
26.2. Os Membros da Organização, em nenhum caso, poderão solicitar a outros membros da Organização ou dos Grupos de Interesse que contrariem as estipulações e princípios estabelecidos neste Código, assim como também não se considerarão justificadas aquelas condutas contrárias ao mesmo com base no acatamento, por parte de um empregado, de uma ordem de um superior hierárquico.
26.3. Os incumprimentos que eventualmente possam ocorrer do presente Código ético e de conduta, bem como a prática de qualquer conduta ilícita, irregular ou criminosa, serão considerados infração muito grave, por transgressão da boa-fé contratual, e serão processados e sancionados de acordo com o regime sancionador disciplinar aplicável à Organização. Tudo isto sem prejuízo de quaisquer outros tipos de responsabilidades legais ou contratuais que de tais condutas possam decorrer.